Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10649 de 30 de dezembro de 2024
DISPÕE SOBRE A ARTE EM GRAFITE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Fica criado o "Projeto Grafite" de promoção à arte de grafitar em espaços públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O "Projeto Grafite" estimulado pelo Poder Público implementará políticas educacionais e culturais, com a finalidade de fomentar a prática do grafite como arte urbana; e de identidade artística e cultural à população fluminense.
§ 2º
Serão mapeados espaços específicos em que seja autorizada a realização da arte em epígrafe no Estado.
Art. 2º
A intervenção artística não poderá conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 3º
No encerramento de cada ano letivo, a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa realizarão concurso que escolherá, através de comissão julgadora formada por alunos da rede pública de ensino, professores da rede pública, artistas plásticos, urbanistas, paisagistas e arquitetos, a melhor arte de grafite exibidas em todo o Estado.
Art. 4º
As obras ganhadoras dos concursos previstos no artigo 3º da presente lei permanecerão nos locais públicos estaduais, cabendo ao Poder Público a preservação, recuperação e proteção.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador