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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10649 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 4º

As obras ganhadoras dos concursos previstos no artigo 3º da presente lei permanecerão nos locais públicos estaduais, cabendo ao Poder Público a preservação, recuperação e proteção.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10649 /2024