Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10649 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o "Projeto Grafite" de promoção à arte de grafitar em espaços públicos estaduais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
O "Projeto Grafite" estimulado pelo Poder Público implementará políticas educacionais e culturais, com a finalidade de fomentar a prática do grafite como arte urbana; e de identidade artística e cultural à população fluminense.
§ 2º
Serão mapeados espaços específicos em que seja autorizada a realização da arte em epígrafe no Estado.