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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10643 de 27 de dezembro de 2024

CRIA O SELO “PRODUTO FLUMINENSE” PARA ATESTAR A ORIGEM E INCENTIVAR O CONSUMO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS PRODUZIDOS NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Esta Lei cria o Selo "Produto Fluminense" para atestar a origem e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2017.

Art. 2º

Para efeitos desta lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Rio de Janeiro aquele que possua o ciclo de produção no território estadual.

Art. 3º

Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a concessão do selo de que trata esta lei.

Parágrafo único

A concessão do selo "Produto Fluminense" dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 4º

Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer uso do selo "Produto Fluminense" como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.

Art. 5º

Para a aplicabilidade desta lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 8º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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