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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10643 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Para efeitos desta lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Rio de Janeiro aquele que possua o ciclo de produção no território estadual.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10643 /2024