Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10643 de 27 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a concessão do selo de que trata esta lei.
Parágrafo único
A concessão do selo "Produto Fluminense" dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.