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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10643 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 5º

Para a aplicabilidade desta lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10643 /2024