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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10643 de 27 de dezembro de 2024

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Art. 3º

Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a concessão do selo de que trata esta lei.

Parágrafo único

A concessão do selo "Produto Fluminense" dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10643 /2024