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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024

INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS (SESPREVIFOGO – RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.


Art. 1º

Esta lei institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO-RJ), parte integrante da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024.

§ 1º

O SESPREVIFOGO – RJ deverá observar, atender e fazer cumprir a seguinte legislação estadual:

I

Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/1989), em especial o art. 261, § 1º, incs. I, IV, XXIV e XXVI;

II

Lei Estadual n.º 5.690, de 14 de abril de 2010;

III

Lei Estadual n.º 3.467, de 14 de setembro de 2000; e

IV

Lei Estadual n.º 2.049, de 22 de dezembro de 1992.

§ 2º

Fica vedado o uso do fogo no período da estiagem.

Art. 2º

Para os fins de aplicação desta lei entende-se por:

I

Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;

II

Incêndio florestal: o fogo sem controle em qualquer forma de vegetação nativa remanescente;

III

Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;

IV

Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 °C detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;

V

Aceiro: faixa sem vegetação, que impede o avanço das chamas.

Art. 3º

O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO) tem como objetivos ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe ainda:

I

vigiar, detectar e combater os fogos de incêndio;

II

reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) oriundas de incêndios florestais;

III

proteger áreas com vegetação nativa contra incêndios;

IV

erradicar a prática irregular do uso do fogo;

V

empregar serviços de inteligência policial para auxiliar o banimento da soltura de balões;

VI

fomentar o desenvolvimento de alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e silvicultural e capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas;

VII

conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo;

VIII

promover a restauração de áreas degradadas por incêndios florestais, com a participação das comunidades locais, utilizando técnicas de reflorestamento com espécies nativas, priorizando áreas protegidas e de relevante interesse ambiental;

IX

coordenar operações de proteção e socorro.

Art. 4º

O SESPREVIFOGO será integrado pelas seguintes instituições:

I

Secretaria de Estado de Defesa Civil;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);

IV

Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ);

V

Comando de Polícia Ambiental da Polícia Militar (CPO/PMERJ);

VI

Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil (DPMA/PCERJ);

VII

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

VIII

Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Força Aérea (DECEA);

IX

Polícia Federal (PF);

X

Polícia Rodoviária Federal (PRF);

XI

Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ);

XII

Instituto de Florestas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);

XIII

Laboratório de Monitoramento e Modelagem de Sistemas Climáticos da Universidade Federal Fluminense (LAMMOC/UFF);

XIV

Entidade representativa dos Brigadistas Florestais do Estado do Rio de Janeiro;

XV

Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);

XVI

Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Parágrafo único

O SESPREVIFOGO será coordenado pelo sistema de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, com a participação efetiva do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Art. 5º

A execução do SESPREVIFOGO será guiada pelo Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), a ser elaborado de forma colaborativa pelos órgãos que o integram, assegurada a participação dos municípios, da sociedade civil, empresas e associações de proprietários rurais, sob a coordenação do sistema de Defesa Civil com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Parágrafo único

O plano definirá minimamente as ações e programas de preparação, monitoramento e detecção dos focos de calor (incêndios e queimadas), prevenção, combate, capacitação e fortalecimento institucional.

Art. 6º

O Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), além das ações de alcance em todo território estadual, estabelecerá programas regionais específicos em conjunto com os municípios, para as seguintes Regiões Hidrográficas definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):

I

Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;

II

Região Hidrográfica Guandu;

III

Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;

IV

Região Hidrográfica Piabanha;

V

Região Hidrográfica Baía de Guanabara;

VI

Região Hidrográfica Lagos São João;

VII

Região Hidrográfica Rio Dois Rios;

VIII

Região Hidrográfica Macaé e das Ostras; e

IX

Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana.

Art. 7º

A elaboração e execução dos programas e ações definidas no Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderão receber recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), nos termos do disposto no art. 263, § 3º, incisos XI e, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989(CERJ/1989), e do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado Do Rio De Janeiro (FUNESBOM), na forma da Lei Estadual n.º 622, de 2 de dezembro de 1982.

§ 1º

Será estabelecido programa de brigadas florestais para apoio à implementação do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO – RJ).

§ 2º

Denomina-se brigadista florestal estadual todo aquele que, pertencente à população objeto de proteção, é treinado, capacitado, equipado e organizado para exercer, sem exclusividade, as seguintes atividades:

I

prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

II

coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III

ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;

IV

apoio para implementação dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, incluindo, em caráter auxiliar, o interior de áreas protegidas.

§ 3º

A contratação dos brigadistas florestais estaduais poderá ocorrer nas modalidades que seguem:

I

celebração de instrumento contratual por prazo determinado para atender excepcional interesse público, observado o disposto na Lei Estadual n.º 6.901, de 02 de outubro de 2014;

II

formalização de parceria com associações ou entidades sem fins lucrativos, devidamente formalizadas e reconhecidas como organizações da sociedade civil (OSC), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organizações sociais (OS), na forma da legislação federal e estadual.

§ 4º

Serão assegurados aos brigadistas florestais estaduais, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:

I

condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso estas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;

II

seguro de vida.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Defesa Civil, o CBMERJ e o INEA estabelecerão normas para regulamentar as brigadas florestais quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança.

§ 6º

As brigadas florestais deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o CBMERJ e ao INEA.

§ 7º

A atuação do CBMERJ em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação estadual e em outras áreas sob gestão estadual ocorrerá de forma coordenada com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

§ 8º

Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais, será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.

Art. 8º

O sistema de Defesa Civil, com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) reportarão, anualmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os resultados das ações executadas.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024