Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS (SESPREVIFOGO – RJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
Esta lei institui o Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO-RJ), parte integrante da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, instituído pela Lei Federal n.º 14.944, de 31 de julho de 2024.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989 (CERJ/1989), em especial o art. 261, § 1º, incs. I, IV, XXIV e XXVI;
Vegetação nativa remanescente: florestas, campos de altitude, moitas em afloramentos rochosos (comunidades rupícolas), restingas, campos naturais sazonal ou permanente alagados e manguezais;
Queimada: técnica tradicional da agricultura familiar, com a finalidade de remover a vegetação da área de plantio de culturas temporárias;
Foco de calor: ponto ou local com temperatura acima de 47 °C detectado pelos sensores dos satélites de monitoramento que trafegam em altitudes de 700 a 900 km sobre o planeta;
O Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO) tem como objetivos ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe ainda:
fomentar o desenvolvimento de alternativas ao uso do fogo para o manejo agrícola, pastoril e silvicultural e capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas;
promover a restauração de áreas degradadas por incêndios florestais, com a participação das comunidades locais, utilizando técnicas de reflorestamento com espécies nativas, priorizando áreas protegidas e de relevante interesse ambiental;
Laboratório de Monitoramento e Modelagem de Sistemas Climáticos da Universidade Federal Fluminense (LAMMOC/UFF);
O SESPREVIFOGO será coordenado pelo sistema de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, com a participação efetiva do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
A execução do SESPREVIFOGO será guiada pelo Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), a ser elaborado de forma colaborativa pelos órgãos que o integram, assegurada a participação dos municípios, da sociedade civil, empresas e associações de proprietários rurais, sob a coordenação do sistema de Defesa Civil com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
O plano definirá minimamente as ações e programas de preparação, monitoramento e detecção dos focos de calor (incêndios e queimadas), prevenção, combate, capacitação e fortalecimento institucional.
O Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (POD-PCIF), além das ações de alcance em todo território estadual, estabelecerá programas regionais específicos em conjunto com os municípios, para as seguintes Regiões Hidrográficas definidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI):
A elaboração e execução dos programas e ações definidas no Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderão receber recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), nos termos do disposto no art. 263, § 3º, incisos XI e, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989(CERJ/1989), e do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado Do Rio De Janeiro (FUNESBOM), na forma da Lei Estadual n.º 622, de 2 de dezembro de 1982.
Será estabelecido programa de brigadas florestais para apoio à implementação do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO – RJ).
Denomina-se brigadista florestal estadual todo aquele que, pertencente à população objeto de proteção, é treinado, capacitado, equipado e organizado para exercer, sem exclusividade, as seguintes atividades:
coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
apoio para implementação dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, incluindo, em caráter auxiliar, o interior de áreas protegidas.
celebração de instrumento contratual por prazo determinado para atender excepcional interesse público, observado o disposto na Lei Estadual n.º 6.901, de 02 de outubro de 2014;
formalização de parceria com associações ou entidades sem fins lucrativos, devidamente formalizadas e reconhecidas como organizações da sociedade civil (OSC), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organizações sociais (OS), na forma da legislação federal e estadual.
Serão assegurados aos brigadistas florestais estaduais, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:
condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso estas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;
A Secretaria de Estado de Defesa Civil, o CBMERJ e o INEA estabelecerão normas para regulamentar as brigadas florestais quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança.
A atuação do CBMERJ em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação estadual e em outras áreas sob gestão estadual ocorrerá de forma coordenada com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais, será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.
O sistema de Defesa Civil, com a participação da Secretaria de Estado de Defesa Civil, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) reportarão, anualmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA) e aos Comitês de Bacia Hidrográfica, os resultados das ações executadas.
CLAUDIO CASTRO Governador