Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024
Art. 4º
O SESPREVIFOGO será integrado pelas seguintes instituições:
I
Secretaria de Estado de Defesa Civil;
II
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
III
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);
IV
Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ);
V
Comando de Polícia Ambiental da Polícia Militar (CPO/PMERJ);
VI
Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil (DPMA/PCERJ);
VII
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
VIII
Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Força Aérea (DECEA);
IX
Polícia Federal (PF);
X
Polícia Rodoviária Federal (PRF);
XI
Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ);
XII
Instituto de Florestas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);
XIII
Laboratório de Monitoramento e Modelagem de Sistemas Climáticos da Universidade Federal Fluminense (LAMMOC/UFF);
XIV
Entidade representativa dos Brigadistas Florestais do Estado do Rio de Janeiro;
XV
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
XVI
Instituto Estadual do Ambiente (INEA).
Parágrafo único
O SESPREVIFOGO será coordenado pelo sistema de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, com a participação efetiva do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).