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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024


Art. 4º

O SESPREVIFOGO será integrado pelas seguintes instituições:

I

Secretaria de Estado de Defesa Civil;

II

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

III

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);

IV

Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ);

V

Comando de Polícia Ambiental da Polícia Militar (CPO/PMERJ);

VI

Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente da Polícia Civil (DPMA/PCERJ);

VII

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

VIII

Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Força Aérea (DECEA);

IX

Polícia Federal (PF);

X

Polícia Rodoviária Federal (PRF);

XI

Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ);

XII

Instituto de Florestas da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ);

XIII

Laboratório de Monitoramento e Modelagem de Sistemas Climáticos da Universidade Federal Fluminense (LAMMOC/UFF);

XIV

Entidade representativa dos Brigadistas Florestais do Estado do Rio de Janeiro;

XV

Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);

XVI

Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Parágrafo único

O SESPREVIFOGO será coordenado pelo sistema de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, com a participação efetiva do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA).