Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024
Art. 7º
A elaboração e execução dos programas e ações definidas no Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderão receber recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), nos termos do disposto no art. 263, § 3º, incisos XI e, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989(CERJ/1989), e do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado Do Rio De Janeiro (FUNESBOM), na forma da Lei Estadual n.º 622, de 2 de dezembro de 1982.
§ 1º
Será estabelecido programa de brigadas florestais para apoio à implementação do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO – RJ).
§ 2º
Denomina-se brigadista florestal estadual todo aquele que, pertencente à população objeto de proteção, é treinado, capacitado, equipado e organizado para exercer, sem exclusividade, as seguintes atividades:
I
prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;
II
coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;
III
ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;
IV
apoio para implementação dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, incluindo, em caráter auxiliar, o interior de áreas protegidas.
§ 3º
A contratação dos brigadistas florestais estaduais poderá ocorrer nas modalidades que seguem:
I
celebração de instrumento contratual por prazo determinado para atender excepcional interesse público, observado o disposto na Lei Estadual n.º 6.901, de 02 de outubro de 2014;
II
formalização de parceria com associações ou entidades sem fins lucrativos, devidamente formalizadas e reconhecidas como organizações da sociedade civil (OSC), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organizações sociais (OS), na forma da legislação federal e estadual.
§ 4º
Serão assegurados aos brigadistas florestais estaduais, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:
I
condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso estas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;
II
seguro de vida.
§ 5º
A Secretaria de Estado de Defesa Civil, o CBMERJ e o INEA estabelecerão normas para regulamentar as brigadas florestais quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança.
§ 6º
As brigadas florestais deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o CBMERJ e ao INEA.
§ 7º
A atuação do CBMERJ em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação estadual e em outras áreas sob gestão estadual ocorrerá de forma coordenada com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
§ 8º
Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais, será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.