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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10628 de 11 de dezembro de 2024


Art. 7º

A elaboração e execução dos programas e ações definidas no Plano Operativo Decenal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais poderão receber recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), nos termos do disposto no art. 263, § 3º, incisos XI e, XVIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989(CERJ/1989), e do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado Do Rio De Janeiro (FUNESBOM), na forma da Lei Estadual n.º 622, de 2 de dezembro de 1982.

§ 1º

Será estabelecido programa de brigadas florestais para apoio à implementação do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais (SESPREVIFOGO – RJ).

§ 2º

Denomina-se brigadista florestal estadual todo aquele que, pertencente à população objeto de proteção, é treinado, capacitado, equipado e organizado para exercer, sem exclusividade, as seguintes atividades:

I

prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

II

coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

III

ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;

IV

apoio para implementação dos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais, incluindo, em caráter auxiliar, o interior de áreas protegidas.

§ 3º

A contratação dos brigadistas florestais estaduais poderá ocorrer nas modalidades que seguem:

I

celebração de instrumento contratual por prazo determinado para atender excepcional interesse público, observado o disposto na Lei Estadual n.º 6.901, de 02 de outubro de 2014;

II

formalização de parceria com associações ou entidades sem fins lucrativos, devidamente formalizadas e reconhecidas como organizações da sociedade civil (OSC), organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) ou organizações sociais (OS), na forma da legislação federal e estadual.

§ 4º

Serão assegurados aos brigadistas florestais estaduais, no exercício de suas atribuições previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e combate aos incêndios florestais:

I

condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, caso estas não existam, as normas técnicas internacionais que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual;

II

seguro de vida.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Defesa Civil, o CBMERJ e o INEA estabelecerão normas para regulamentar as brigadas florestais quanto ao seu credenciamento e à sua atuação, bem como requisitos de segurança.

§ 6º

As brigadas florestais deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o CBMERJ e ao INEA.

§ 7º

A atuação do CBMERJ em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação estadual e em outras áreas sob gestão estadual ocorrerá de forma coordenada com o Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

§ 8º

Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais, será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.