Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10619 de 11 de dezembro de 2024
INSTITUI O PROGRAMA “EMPRESA RESPONSÁVEL, EMPREGADO SAUDÁVEL” E O SELO “EMPRESA COMPROMETIDA COM O TRABALHADOR” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
Art. 1º
Fica instituído o Programa "Empresa Responsável, Empregado Saudável", com o objetivo de aperfeiçoar as condições de trabalho em instituições ou empresas comerciais, industriais ou de prestação de serviços com sede ou filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e que tenham um quadro de funcionários igual ou superior a 10 (dez) funcionários.
Parágrafo único
O Programa terá adesão voluntária das empresas e instituições privadas e públicas, inclusive de serviços concedidos, e contará com a certificação por biênios do Poder Executivo Estadual acerca da adesão e cumprimento das metas do Programa ora instituído.
Art. 2º
Para maior visibilidade na adesão ao Programa, fica criado o Selo "Empresa comprometida com o trabalhador", cuja logomarca somente poderá ser utilizada por empresa ou instituição que for devidamente certificada pelo Poder Público como participante do Programa e dentro do prazo de validade do respectivo Certificado.
§ 1º
A logomarca ou logotipo do selo deverá ser padronizada pelo Poder Executivo Estadual para uso exclusivo e restrito dos que forem certificados pelo Programa, devendo emitir o selo junto com o Certificado de Adesão ao Programa, dando destaque para a logo, o nome da empresa e o biênio a que se refere.
§ 2º
As empresas ou instituições certificadas poderão utilizar o selo e reproduzi-lo gratuitamente em suas publicidades e divulgações de sua marca ou produto, inclusive nas embalagens dos produtos produzidos por elas, desde que dentro do prazo de validade da referida certificação.
§ 3º
A primeira certificação deverá ser pautada em vistoria das condições do local de trabalho e em comprometimento de eventuais mudanças e ajustes assinado pela empresa, sendo que as futuras renovações deverão constatar a manutenção ou ampliação das condições mínimas previstas nesta lei e o cumprimento das eventuais mudanças e ajustes assumidos pela empresa.
Art. 3º
O Programa "Empresa Responsável, Empregado Saudável" deverá observar as seguintes diretrizes e práticas, dentre outras que poderão vir a ser exigidas pelo Poder Executivo:
I
o trabalho manual em pé ou sentado deve ser planejado ou adaptado às características psicofisiológicas dos trabalhadores para a posição exigida, de forma a proporcionar, ao trabalhador, condições de boa postura, visualização e operação;
II
para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados com o trabalhador continuamente sentado, a partir da análise ergonômica do trabalho, o empregador deve fornecer suporte para os pés, que se adapte ao comprimento da perna do trabalhador, fazendo intervalos periódicos de, no mínimo, 10 (dez) minutos a cada duas horas;
III
para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados com o trabalhador continuamente de pé, devem ser colocados assentos para descanso junto ao trabalhador ou em locais que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas ou intervalos, que devem ser de, no mínimo, 10 (dez) minutos a cada duas horas;
IV
a superfície de trabalho deve ter altura e características compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
V
a área de trabalho deve ter fácil alcance e visualização pelo trabalhador, bem como características dimensionais, que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais, ajustável à estatura de cada trabalhador;
VI
os assentos utilizados devem atender aos requisitos mínimos de conforto, tais como altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida, pouca ou nenhuma conformação na base do assento, encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar, resiliência adequada, dentre outros fatores que possam proporcionar maior conforto ao trabalhador;
VII
para o manuseio de maquinários ou outros instrumentos mecânicos, os pedais, botões e demais comandos para acionamento devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo do trabalhador, em função das características e peculiaridades do trabalho a ser executado, devendo sempre ter um botão de emergência acessível ao trabalhador para paralisação imediata do maquinário que de alguma forma possa trazer risco para o mesmo;
VIII
nas atividades, que impliquem em algum risco ao trabalhador, deve-se determinar o uso de equipamentos de proteção individual que assegurem a segurança e a saúde do trabalhador, bem como a proteção contra outros fatores de risco químico e físico, tais como máscaras, protetor auricular, óculos de segurança, capacetes, vestuários específicos e outros recursos e equipamentos que se façam necessários de acordo com a atividade exercida, os quais deverão ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores, cabendo, aos empregados, a responsabilidade pelo seu uso, guarda e conservação, não respondendo os mesmos pelo desgaste natural do material decorrente de seu uso normal;
IX
as instalações de trabalho devem manter as condições de iluminação, ruído, conforto térmico, protegendo os trabalhadores contra correntes de ar, vento ou grandes variações climáticas, sempre que possível;
X
todo e qualquer sistema de avaliação de desempenho, para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie, deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores;
XI
quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento;
XII
nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, devem ser incluídas pausas de 15 (quinze) minutos para descanso ou ginástica laboral a cada duas horas diárias de trabalho;
XIII
as empresas ou instituições com um quadro igual ou superior a 100 (cem) funcionários deverão implantar a prática de ginástica laboral, a ser desenvolvida por profissional específico da área de educação física, dentro do horário normal de trabalho, antes do início das atividades laborativas e/ou nos intervalos programados durante o expediente, mediante a prática de exercícios físicos condizentes com a ergonomia do trabalho desenvolvido, técnicas de relaxamento, alongamento, massagem e dinâmicas de recreação e lazer, sempre respeitando as normas de segurança e riscos relacionados a cada setor;
XIV
as empresas ou instituições deverão manter um refeitório ou espaço apropriado para as refeições dos funcionários, de acordo com as normas vigentes e com a quantidade de empregados, devendo ser um local exclusivo para este fim e fora da área de trabalho, limpo e com piso lavável, arejado e com boa iluminação, com mesas e assentos apropriados correspondentes ao números de usuários, com fornecimento de água potável e estufa, fogão ou similar para aquecer as refeições, quando estas não forem fornecidas pela empresa;
XV
os banheiros poderão ser individuais ou coletivos, sempre separados por gênero e em número ou proporção condizente com a quantidade de funcionários, devendo ser mantidos sempre limpos, iluminados e abastecidos de materiais condizentes ao seu uso.
Art. 4º
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a conceder tratamento tributário diferenciado às empresas certificadas no Programa pelo prazo de sua validade, respeitando, em todo o caso, o Regime de Recuperação Fiscal do Estado e a análise de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar a vigência do regime especial e nos dois seguintes.
Art. 5º
Fica estabelecida multa administrativa de 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro a cada reincidência, para a empresa que fizer uso indevido do selo ora instituído, seja por falta de certificação ou por ter o certificado vencido, multa esta que deverá ser revertida para o Fundo do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro – FT/RJ.
Art. 6º
O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei.
Art. 7º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador