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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10619 de 11 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Para maior visibilidade na adesão ao Programa, fica criado o Selo "Empresa comprometida com o trabalhador", cuja logomarca somente poderá ser utilizada por empresa ou instituição que for devidamente certificada pelo Poder Público como participante do Programa e dentro do prazo de validade do respectivo Certificado.

§ 1º

A logomarca ou logotipo do selo deverá ser padronizada pelo Poder Executivo Estadual para uso exclusivo e restrito dos que forem certificados pelo Programa, devendo emitir o selo junto com o Certificado de Adesão ao Programa, dando destaque para a logo, o nome da empresa e o biênio a que se refere.

§ 2º

As empresas ou instituições certificadas poderão utilizar o selo e reproduzi-lo gratuitamente em suas publicidades e divulgações de sua marca ou produto, inclusive nas embalagens dos produtos produzidos por elas, desde que dentro do prazo de validade da referida certificação.

§ 3º

A primeira certificação deverá ser pautada em vistoria das condições do local de trabalho e em comprometimento de eventuais mudanças e ajustes assinado pela empresa, sendo que as futuras renovações deverão constatar a manutenção ou ampliação das condições mínimas previstas nesta lei e o cumprimento das eventuais mudanças e ajustes assumidos pela empresa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10619 /2024