Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10619 de 11 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para maior visibilidade na adesão ao Programa, fica criado o Selo "Empresa comprometida com o trabalhador", cuja logomarca somente poderá ser utilizada por empresa ou instituição que for devidamente certificada pelo Poder Público como participante do Programa e dentro do prazo de validade do respectivo Certificado.
§ 1º
A logomarca ou logotipo do selo deverá ser padronizada pelo Poder Executivo Estadual para uso exclusivo e restrito dos que forem certificados pelo Programa, devendo emitir o selo junto com o Certificado de Adesão ao Programa, dando destaque para a logo, o nome da empresa e o biênio a que se refere.
§ 2º
As empresas ou instituições certificadas poderão utilizar o selo e reproduzi-lo gratuitamente em suas publicidades e divulgações de sua marca ou produto, inclusive nas embalagens dos produtos produzidos por elas, desde que dentro do prazo de validade da referida certificação.
§ 3º
A primeira certificação deverá ser pautada em vistoria das condições do local de trabalho e em comprometimento de eventuais mudanças e ajustes assinado pela empresa, sendo que as futuras renovações deverão constatar a manutenção ou ampliação das condições mínimas previstas nesta lei e o cumprimento das eventuais mudanças e ajustes assumidos pela empresa.