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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10400 de 04 de junho de 2024

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA ELABORAR E IMPLEMENTAR CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO EM SAÚDE, ENVOLVENDO AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À INFLUENZA AVIÁRIA, DIRIGIDAS A PRODUTORES RURAIS, AGRICULTORES FAMILIARES E PRODUTORES EXTRATIVISTAS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar e implementar campanhas de educação em saúde voltadas a produtores rurais, agricultores familiares e produtores extrativistas de comunidades tradicionais no Estado do Rio de Janeiro, visando à prevenção e combate da Influenza Aviária.

Art. 2º

Os objetivos das campanhas de educação em saúde são:

I

sensibilizar a população-alvo sobre a importância da prevenção e combate à Influenza Aviária;

II

fornecer informações claras e precisas sobre a identificação e o manejo seguro de aves infectadas;

III

promover práticas de biossegurança nas fazendas e em outros locais de produção avícola;

IV

ampliar o conhecimento sobre a transmissão da Influenza Aviária e os riscos associados à doença;

V

reduzir o potencial impacto econômico e de saúde pública da Influenza Aviária no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

As campanhas deverão ser conduzidas em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pela Saúde, Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

A iniciativa poderá abranger, sem se restringir, as seguintes ações:

I

elaboração e distribuição de cartilhas informativas;

II

divulgação em veículos de comunicação, incluindo, mas não se limitando, a redes sociais, veículos de radiodifusão e internet;

III

realização de workshops e palestras informativas e educativas;

IV

cursos de treinamento para identificação e manejo seguro de aves infectadas;

V

implantação de medidas de biossegurança nas fazendas e outros locais de produção avícola.

Art. 4º

O Poder Executivo está autorizado a estabelecer parcerias público- privadas para a elaboração e implementação das campanhas de educação em saúde, de forma a ampliar o alcance e a efetividade das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º

Para a implementação das campanhas, o Poder Executivo poderá estabelecer cooperação com a União, os Municípios, Universidades Públicas, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar e Organizações da Sociedade Civil, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10400 de 04 de junho de 2024