Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10400 de 04 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As campanhas deverão ser conduzidas em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pela Saúde, Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único
A iniciativa poderá abranger, sem se restringir, as seguintes ações:
I
elaboração e distribuição de cartilhas informativas;
II
divulgação em veículos de comunicação, incluindo, mas não se limitando, a redes sociais, veículos de radiodifusão e internet;
III
realização de workshops e palestras informativas e educativas;
IV
cursos de treinamento para identificação e manejo seguro de aves infectadas;
V
implantação de medidas de biossegurança nas fazendas e outros locais de produção avícola.