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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10400 de 04 de junho de 2024

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Art. 3º

As campanhas deverão ser conduzidas em parceria com as Secretarias de Estado responsáveis pela Saúde, Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único

A iniciativa poderá abranger, sem se restringir, as seguintes ações:

I

elaboração e distribuição de cartilhas informativas;

II

divulgação em veículos de comunicação, incluindo, mas não se limitando, a redes sociais, veículos de radiodifusão e internet;

III

realização de workshops e palestras informativas e educativas;

IV

cursos de treinamento para identificação e manejo seguro de aves infectadas;

V

implantação de medidas de biossegurança nas fazendas e outros locais de produção avícola.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10400 /2024