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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.


Art. 1º

Esta Lei institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas pelo Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

§ 1º

A implementação das diretrizes e ações da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, coordenada pela Secretaria Estadual de Educação.

§ 2º

As políticas relacionadas nesta lei poderão ser complementadas e desenvolvidas, na medida do necessário, por outras secretarias ou órgãos estaduais, em especial a Secretaria de Estado de Saúde, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, a Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 3º

Para o dinamismo da Política de que trata esta lei, serão empreendidos esforços de atuação conjunta entre órgãos municipais, estaduais e federais, bem como órgãos colegiados, entidades da sociedade civil e representações de segmentos que integram a comunidade educacional.

Art. 2º

Para fins desta lei, considera-se:

I

abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II

evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que, no ano seguinte, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos; isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;

III

projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para, após a conclusão do ensino básico, inserir-se no mercado de trabalho;

IV

incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado, por meio de políticas públicas, que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

Art. 3º

São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, o reconhecimento:

I

da educação como base para a redução das desigualdades e diminuição da violência;

II

da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos;

III

do acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante;

IV

do aprendizado contínuo, desde a infância, como fator valioso na melhoria da saúde, aumento da renda e na satisfação pessoal das pessoas.

Art. 4º

A Política de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar de que trata esta lei consiste nas seguintes diretrizes:

I

desenvolver programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;

II

desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;

III

expandir o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;

IV

aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;

V

promover atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;

VI

construir currículos complementares voltados para integração educacional tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;

VII

promover disciplinas de Projeto de Vida em que o educador discuta, com os alunos, as possibilidades que os estudantes têm para depois da conclusão do ensino básico;

VIII

buscar estruturar o projeto político pedagógico da unidade de educação com aulas interativas e que exijam interação entre os corpos docente e discente;

IX

estruturar avaliações diagnósticas e convocar aulas de reforço aos alunos que necessitarem;

X

promover atividades de autoconhecimento;

XI

promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries;

XII

estimular a integração entre alunos e a construção do ambiente escolar democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos, conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus trabalhos;

XIII

promover visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;

XIV

fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas, a fim de prevenir o abandono escolar e evasão escolar;

XV

promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate ao bullying;

XVI

promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate à gravidez precoce;

XVII

procurar identificar os alunos e famílias que precisam de apoio financeiro para despesas básicas e acionar Secretarias responsáveis;

XVIII

colaborar para a inserção de estratégias e ações pedagógicas no Projeto Político Pedagógico das escolas com vistas ao combate à evasão escolar;

XIX

buscar estabelecer medidas específicas de acompanhamento e suporte para grupos de alunos em situações de vulnerabilidade, tais como estudantes com deficiências, de baixa renda ou em áreas de risco, visando garantir sua permanência e sucesso na escola.

Art. 5º

Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

Art. 6º

A SEEDUC (Secretaria de Estado de Educação) poderá elaborar um Plano Estadual de Enfrentamento ao Abandono e Evasão Escolar, com base na política de que trata esta lei e em convergência com o Plano Estadual de Educação.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.

Art. 8º

Esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.

Art. 9º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 10º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em exercício

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