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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024

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Art. 5º

Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10376 /2024