Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Cadastro de Permanência de Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas situações definidas nos incisos I e II do art. 2º, divididos por Diretoria Regional de Educação (DRE) e por escola, para formulação de futuras políticas públicas relacionadas.