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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024

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Art. 2º

Para fins desta lei, considera-se:

I

abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;

II

evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que, no ano seguinte, não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos; isto é, ele sai da escola e não volta mais para o sistema;

III

projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas que discutam quais são as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para, após a conclusão do ensino básico, inserir-se no mercado de trabalho;

IV

incentivo para escolhas certas: estímulos de comportamentos adotados pelo Estado, por meio de políticas públicas, que podem conduzir a uma forma mais eficaz de prevenção e combate ao abandono e evasão escolar.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10376 /2024