Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.
Esta lei observará, no que couber, o disposto na Lei nº 9.081, de 10 de novembro de 2020, e na Lei nº 9.377, de 22 de julho de 2021.