Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A SEEDUC (Secretaria de Estado de Educação) poderá elaborar um Plano Estadual de Enfrentamento ao Abandono e Evasão Escolar, com base na política de que trata esta lei e em convergência com o Plano Estadual de Educação.