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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10376 de 15 de maio de 2024

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Art. 6º

A SEEDUC (Secretaria de Estado de Educação) poderá elaborar um Plano Estadual de Enfrentamento ao Abandono e Evasão Escolar, com base na política de que trata esta lei e em convergência com o Plano Estadual de Educação.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10376 /2024