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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10369 de 10 de maio de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO MÉDIO O PROGRAMA “CARTÃO UNIFORME”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a implantação do Programa "Cartão Uniforme", destinado aos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública de Ensino médio do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O Programa "Cartão Uniforme" tem por seguintes finalidades:

I

facilitar a identificação do estudante, evitando que pessoas estranhas se infiltrem no meio escolar;

II

proporcionar praticidade para os estudantes e economia para os pais/responsáveis;

III

promover a igualdade/padronização na vestimenta do estudante.

Art. 3º

A concessão do uniforme escolar será feita aos beneficiários 1 (uma) vez ao ano, podendo se dar por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição das peças pelos pais ou responsáveis legais dos estudantes, ou por meio de distribuição direta dos uniformes adquiridos pela Secretaria de Estado de Educação, cabendo a esta adotar, entre essas opções, a que considerar mais adequada, observadas as condições orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único

A concessão do benefício de que trata o caput poderá ser implementada de forma escalonada, de acordo com regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 4º

A lista com a descrição, especificação e modelo de cada peça que compõe o uniforme escolar, objeto deste Programa, será disponibilizada pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 5º

O auxílio financeiro destinado à aquisição do uniforme escolar pelos pais ou responsáveis legais do beneficiário será feito mediante cartão magnético ou outra tecnologia que funcione como cartão de débito.

Parágrafo único

O auxílio financeiro de que trata o caput destina-se, exclusivamente, à aquisição das peças constantes da lista divulgada pela Secretaria de Educação, conforme dispõe o artigo 4º desta Lei, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados.

Art. 6º

Constatada fraude na utilização do auxílio financeiro pelos pais ou responsáveis legais dos beneficiários, esses estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 7º

Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais, aptos a comercializar os uniformes às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único

Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.

Art. 8º

A Secretaria de Estado de Educação é o órgão responsável pela gestão e execução do Programa, ficando autorizada a promover parcerias com outras secretarias estaduais, visando à consecução de ações para concessão do benefício previsto nesta Lei.

Art. 9º

As demais disposições necessárias para o cumprimento da presente Lei serão regulamentadas por ato da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 10º

A transparência e a publicidade da execução deste Programa, dar-se-ão por meio de divulgação de relatórios no Portal da Transparência que contemplem, entre outros dados, o detalhamento da execução financeira e orçamentária, a lista de estabelecimentos credenciados e o número de estudantes beneficiados.

Art. 11

As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas junto à Secretaria de Estado de Educação.

Art. 12

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10369 de 10 de maio de 2024