Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10369 de 10 de maio de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais, aptos a comercializar os uniformes às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.
Parágrafo único
Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.