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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10369 de 10 de maio de 2024

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Art. 7º

Constatada fraude pelos estabelecimentos comerciais, aptos a comercializar os uniformes às famílias beneficiárias, estes serão suspensos de participação no Programa, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Parágrafo único

Considera-se fraude a utilização do auxílio financeiro para qualquer fim que não o determinado nesta Lei e demais normas regulamentadoras.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10369 /2024