Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024
CONCEDE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.
Fica concedido atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica ou documento que ateste a sua condição.
Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e senhas, deverão indicar, de maneira explícita, o local destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.
A instituição ou médico responsável pelo descumprimento da presente Lei estará sujeito à imposição de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE.
CLAUDIO CASTRO Governador