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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024

CONCEDE PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS COM DOENÇAS RARAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2024.


Art. 1º

Fica concedido atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica ou documento que ateste a sua condição.

Art. 2º

Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e senhas, deverão indicar, de maneira explícita, o local destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.

Art. 3º

A instituição ou médico responsável pelo descumprimento da presente Lei estará sujeito à imposição de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único

Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024