Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica ou documento que ateste a sua condição.