Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A instituição ou médico responsável pelo descumprimento da presente Lei estará sujeito à imposição de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único
Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE.