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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024

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Art. 3º

A instituição ou médico responsável pelo descumprimento da presente Lei estará sujeito à imposição de multa no valor de 10.000 UFIRs-RJ (dez mil Unidades Fiscais de Referência).

Parágrafo único

Os recursos arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE.