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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024

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Art. 1º

Fica concedido atendimento prioritário às pessoas e seus acompanhantes, que possuam qualquer tipo de doença classificada como rara, nas urgências e emergências dos hospitais públicos e privados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá apresentar declaração médica ou documento que ateste a sua condição.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10323 /2024