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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10323 de 10 de abril de 2024

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Art. 2º

Os estabelecimentos que operam por meio de sistema de filas e senhas, deverão indicar, de maneira explícita, o local destinado a prestar o atendimento prioritário objeto desta lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10323 /2024