Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS INDENIZATÓRIAS DEVIDAS PELO EMPREENDEDOR DE ATIVIDADE DE DRAGAGEM NO ESTADO, QUE IMPORTEM NA SUSPENSÃO AINDA QUE PARCIAL OU TEMPORÁRIA, DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Esta lei estabelece normas suplementares sobre a responsabilidade decorrente de atividades de dragagem na forma dos Incisos VI e VIII e dos §§ 1º a 4º do Art. 24 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no Art. 14, § 1º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O empreendedor responsável por ações de dragagem em baias, rios, lagoas e todas as águas interiores do Estado, deverá indenizar os pescadores pelos prejuízos decorrentes da dragagem, nomeadamente pela suspensão da possibilidade de exercício da pesca, sem interrupção ou suspensão do pagamento de benefícios garantidos por lei e respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Não se considerará indenizável a suspensão de pesca decorrente de ações de dragagem realizadas ou contratadas por ente público, seja ele federal, estadual ou municipal, com o objetivo de promover a recuperação ambiental do corpo hídrico em questão.
A indenização de que trata esta lei poderá ser paga por intermédio de Colônia ou de associações de pescadores, ficando resguardado, a cada pescador, o direito constitucional de deixar a associação e pleitear individualmente sua indenização.
É obrigação do empreendedor indenizar, a cada pescador em, no mínimo, um salário-mínimo por mês enquanto durar a suspensão do exercício da pesca.
As indenizações deverão ocorrer de forma concomitante com os serviços de dragagem e ser devidamente comprovadas junto ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
O cadastro dos pescadores a ser utilizado poderá ser aquele fornecido pela Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ.
A Lei Estadual nº 3.467, 14 de setembro de 2000, fica acrescida do seguinte artigo: "Art. 81-A. Deixar o responsável por dragagem de promover a indenização a ser paga aos pescadores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa diária até a apresentação ou correção das informações. (NR)"
Deputado RODRIGO BACELLAR Presidente