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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 2º

O empreendedor responsável por ações de dragagem em baias, rios, lagoas e todas as águas interiores do Estado, deverá indenizar os pescadores pelos prejuízos decorrentes da dragagem, nomeadamente pela suspensão da possibilidade de exercício da pesca, sem interrupção ou suspensão do pagamento de benefícios garantidos por lei e respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único

Não se considerará indenizável a suspensão de pesca decorrente de ações de dragagem realizadas ou contratadas por ente público, seja ele federal, estadual ou municipal, com o objetivo de promover a recuperação ambiental do corpo hídrico em questão.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10228 /2023