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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 3º

A indenização de que trata esta lei poderá ser paga por intermédio de Colônia ou de associações de pescadores, ficando resguardado, a cada pescador, o direito constitucional de deixar a associação e pleitear individualmente sua indenização.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10228 /2023