Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indenização de que trata esta lei poderá ser paga por intermédio de Colônia ou de associações de pescadores, ficando resguardado, a cada pescador, o direito constitucional de deixar a associação e pleitear individualmente sua indenização.