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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 4º

É obrigação do empreendedor indenizar, a cada pescador em, no mínimo, um salário-mínimo por mês enquanto durar a suspensão do exercício da pesca.

§ 1º

As indenizações deverão ocorrer de forma concomitante com os serviços de dragagem e ser devidamente comprovadas junto ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA.

§ 2º

O cadastro dos pescadores a ser utilizado poderá ser aquele fornecido pela Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ.

Art. 4º, §2° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10228 /2023