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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10228 de 12 de dezembro de 2023

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Art. 5º

A Lei Estadual nº 3.467, 14 de setembro de 2000, fica acrescida do seguinte artigo: "Art. 81-A. Deixar o responsável por dragagem de promover a indenização a ser paga aos pescadores: Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa diária até a apresentação ou correção das informações. (NR)"

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10228 /2023