Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA O RECONHECIMENTO DE INVESTIGADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2023.
– Os procedimentos de verificação de informação e reconhecimento dos investigados no âmbito das unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outros adotados pela autoridade policial, são:
O Pedido de representação de prisão deverá ser feito mediante indícios de autoria e materialidade, e não apenas com reconhecimento por fotos como suporte;
Poderá ser feito cruzamentos de dados fornecidos por operadoras de telefonia e dados telemáticos; III– Deverá verificar o cadastro funcional do investigado para ratificar a confluência do horário de trabalho/ocupação com a ocorrência.
Entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;
Alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;
O registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e
Realizará o exame papiloscópico do suspeito na ausência de identificação civil ou em estrito cumprimento da lei.
– Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.
– A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante.
– No procedimento investigatório de polícia judiciária o reconhecimento fotográfico deverá, em qualquer caso, ser antecedido de descrição física mínima do suspeito e de detalhes que interessem à composição de seu perfil, com vistas à sua identificação e indiciação nos autos da investigação existente, observando-se, no que couberem, as regras do Código de Processo Penal referentes ao reconhecimento de pessoa (Art. 226 do Código de Processo Penal).
– Sempre que se der o reconhecimento fotográfico em sede policial, não sendo possível a realização de reconhecimento pessoal, por qualquer motivo, tal fato deverá ser consignado em aditamento ao registro da ocorrência e não ensejará ato de indiciamento do suspeito pela prática do fato em apuração, salvo se o reconhecimento fotográfico tiver sido realizado por meio de alinhamento de fotos, com a observância do que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal e no disposto no inciso I do art. 1° desta Lei.
A pessoa investigada ou processada será apresentada com, no mínimo, outras 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente à descrição dada pela vítima ou testemunha às características da pessoa investigada ou processada.
Nos delitos supostamente cometidos por várias pessoas, devem ser utilizados múltiplos alinhamentos, com apenas um suspeito por alinhamento e sem repetição de pessoas.
A Polícia Civil deverá, em consonância com o art.12 e seu §1º da Resolução do CNJ nº 484 de 19 de dezembro de 2022, deverá ministrar aulas teóricas e práticas tratando do ato de reconhecimento fotográfico e destacar as consequências nefastas de uma investigação baseada unicamente nesse modelo de identificação de autor de infração penal, promovendo também os esclarecimentos quanto aos abusos que devem ser sempre evitados quanto ao uso dos álbuns fotográficos.
Os referidos procedimentos da presente lei visam impedir a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados, a partir da adoção de procedimentos probatórios construídos à luz das evidências científicas e das regras do devido processo legal, que não constituam fator de incremento da seletividade penal e injustiças em procedimentos de matéria criminal.
CLAUDIO CASTRO Governador