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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023

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Art. 1º

– Os procedimentos de verificação de informação e reconhecimento dos investigados no âmbito das unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outros adotados pela autoridade policial, são:

I

O Pedido de representação de prisão deverá ser feito mediante indícios de autoria e materialidade, e não apenas com reconhecimento por fotos como suporte;

II

Poderá ser feito cruzamentos de dados fornecidos por operadoras de telefonia e dados telemáticos; III– Deverá verificar o cadastro funcional do investigado para ratificar a confluência do horário de trabalho/ocupação com a ocorrência.

IV

Entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;

V

Fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;

VI

Alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;

VII

O registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e

VIII

O registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.

IX

Realizará o exame papiloscópico do suspeito na ausência de identificação civil ou em estrito cumprimento da lei.

§ 1º

– Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.

§ 2º

– A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante.

§ 3º

– Para fins desta Lei, consideram-se dados telemáticos as informações digitais originadas, transmitidas, processadas ou recebidas por meio de dispositivos eletrônicos interconectados, tais como computadores, smartphones, tablets e dispositivos de Internet das Coisas (IoT), resultando da interação entre esses dispositivos e redes de comunicação, abrangendo as seguintes categorias:I– Comunicações: Englobando mensagens de texto, emails, chamadas telefônicas, videochamadas e comunicações em aplicativos de mensagens instantâneas;II– Dados de Localização: Indicando a posição geográfica de um dispositivo em um determinado momento, adquirida por meio de tecnologias como GPS ou torres de celular;III– Atividades Online: Registrando ações realizadas na internet, como histórico de navegação, interações em redes sociais, visualização de conteúdo online e transações em plataformas de comércio eletrônico;IV– Registros de Transações: Referentes a transações financeiras, incluindo compras online, transferências bancárias e pagamentos eletrônicos;V– Dados de Sensores: Capturados por sensores presentes em dispositivos IoT, medindo variáveis como temperatura, umidade, movimento e pressão;VI– Arquivos Digitais: Compreendendo documentos, imagens, áudios e vídeos em formato digital, compartilhados por meio de dispositivos eletrônicos; eVII– Metadados: Englobando informações contextuais complementares, como datas de criação, modificações e identificadores únicos.
Art. 1º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10141 /2023