Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– No procedimento investigatório de polícia judiciária o reconhecimento fotográfico deverá, em qualquer caso, ser antecedido de descrição física mínima do suspeito e de detalhes que interessem à composição de seu perfil, com vistas à sua identificação e indiciação nos autos da investigação existente, observando-se, no que couberem, as regras do Código de Processo Penal referentes ao reconhecimento de pessoa (Art. 226 do Código de Processo Penal).