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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023

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Art. 2º

– No procedimento investigatório de polícia judiciária o reconhecimento fotográfico deverá, em qualquer caso, ser antecedido de descrição física mínima do suspeito e de detalhes que interessem à composição de seu perfil, com vistas à sua identificação e indiciação nos autos da investigação existente, observando-se, no que couberem, as regras do Código de Processo Penal referentes ao reconhecimento de pessoa (Art. 226 do Código de Processo Penal).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10141 /2023