Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os procedimentos de verificação de informação e reconhecimento dos investigados no âmbito das unidades policiais do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo de outros adotados pela autoridade policial, são:
I
O Pedido de representação de prisão deverá ser feito mediante indícios de autoria e materialidade, e não apenas com reconhecimento por fotos como suporte;
II
Poderá ser feito cruzamentos de dados fornecidos por operadoras de telefonia e dados telemáticos; III– Deverá verificar o cadastro funcional do investigado para ratificar a confluência do horário de trabalho/ocupação com a ocorrência.
IV
Entrevista prévia com a vítima ou testemunha para a descrição da pessoa investigada ou processada;
V
Fornecimento de instruções à vítima ou testemunha sobre a natureza do procedimento;
VI
Alinhamento de pessoas ou fotografias padronizadas a serem apresentadas à vítima ou testemunha para fins de reconhecimento;
VII
O registro da resposta da vítima ou testemunha em relação ao reconhecimento ou não da pessoa investigada ou processada; e
VIII
O registro do grau de convencimento da vítima ou testemunha, em suas próprias palavras.
IX
Realizará o exame papiloscópico do suspeito na ausência de identificação civil ou em estrito cumprimento da lei.
§ 1º
– Para fins de aferição da legalidade e garantia do direito de defesa, o procedimento será integralmente gravado, desde a entrevista prévia até a declaração do grau de convencimento da vítima ou testemunha, com a disponibilização do respectivo vídeo às partes, caso solicitado.
§ 2º
– A inclusão da pessoa ou de sua fotografia em procedimento de reconhecimento, na condição de investigada ou processada, será embasada em outros indícios de sua participação no delito, como a averiguação de sua presença no dia e local do fato ou outra circunstância relevante.