Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os referidos procedimentos da presente lei visam impedir a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados, a partir da adoção de procedimentos probatórios construídos à luz das evidências científicas e das regras do devido processo legal, que não constituam fator de incremento da seletividade penal e injustiças em procedimentos de matéria criminal.