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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10141 de 19 de outubro de 2023

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Art. 5º

Os referidos procedimentos da presente lei visam impedir a condenação de inocentes e possibilitar a responsabilização dos culpados, a partir da adoção de procedimentos probatórios construídos à luz das evidências científicas e das regras do devido processo legal, que não constituam fator de incremento da seletividade penal e injustiças em procedimentos de matéria criminal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10141 /2023