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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10099 de 13 de setembro de 2023

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO CASO DE PAGAMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO EM DUPLICIDADE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Esta lei dispõe de medidas de proteção ao consumidor nos casos de pagamento em duplicidade de produtos ou serviço.

Art. 2º

Entende-se por pagamento em duplicidade aquele realizado por pessoa física ou jurídica da mesma fatura duas ou mais vezes.

Art. 3º

V E T A D O .

Art. 3º

Os credores deverão criar mecanismos de bloqueio para recebimento de faturas já quitadas. Veto rejeitado pela ALERJ.

Art. 4º

O prestador do serviço, assim que identificar o pagamento indevido, deverá, imediatamente, entrar em contato com o consumidor.

Art. 5º

O consumidor que identificar o pagamento em duplicidade poderá solicitar a devolução do dinheiro mediante depósito em conta, ou o crédito na próxima fatura.

§ 1º

Quando o consumidor optar pela restituição do valor, este deverá ser restituído no prazo de 07 (sete) dias corridos, conforme previsto Decreto nº 11.034, de 05 de abril de 2022.

§ 2º

Caso o consumidor escolha o crédito em fatura, este deverá ser gerado automaticamente na fatura subsequente.

§ 3º

Será permitida a conversão em crédito somente quando expressamente autorizada pelo consumidor.

Art. 6º

Aos consumidores, que possuírem créditos oriundos do pagamento em duplicidade, fica vedada a suspensão do serviço.

Art. 7º

V E T A D O .

Art. 7º

Fica vedada a negativação do consumidor que possuir créditos oriundos do pagamento em duplicidade. Veto rejeitado pela ALERJ.

Art. 8º

A inobservância das disposições previstas na presente lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Art. 9º

Aplica-se o disposto nesta lei a todos os prestadores de serviços, inclusive às concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10º

O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 11

Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.


THIAGO PAMPOLHA Governador em exercício

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10099 de 13 de setembro de 2023