Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10099 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entende-se por pagamento em duplicidade aquele realizado por pessoa física ou jurídica da mesma fatura duas ou mais vezes.
Entende-se por pagamento em duplicidade aquele realizado por pessoa física ou jurídica da mesma fatura duas ou mais vezes.