Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10099 de 13 de setembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inobservância das disposições previstas na presente lei importará, no que for cabível, a aplicação das penalidades contidas no Art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a aplicação de multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas e Defesa do Consumidor – FEPROCON.