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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10099 de 13 de setembro de 2023

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Art. 4º

O prestador do serviço, assim que identificar o pagamento indevido, deverá, imediatamente, entrar em contato com o consumidor.

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Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10099 /2023