Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/1991, QUE “AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2023.
Fica concedida, com fundamento no disposto no art. 1º, a isenção do imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural, até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.
O benefício previsto nesta Lei fica condicionado a que a empresa fornecedora de energia elétrica repasse ao produtor rural o respectivo benefício, mediante redução do valor da operação.
A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação do estabelecimento ter como atividade principal a exploração da atividade de produtor rural, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.
Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 76/91, de 05 de dezembro de 1991.
CLAUDIO CASTRO Governador