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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023

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Art. 3º

A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no § 1º da cláusula primeira do referido Convênio, sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10065 /2023