Acessar legislação inteiraArtigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023Acessar conteúdo completo Art. 5º Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Artigo revogado pela Lei 10251/2023)