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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10065 de 18 de julho de 2023

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Art. 5º

Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Artigo revogado pela Lei 10251/2023)
Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10065 /2023